Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 14851 de 07 de Outubro de 2005
Fixa efetivo da Polícia Militar do Paraná em 20.237 policiais-militares e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei nº 6.774, de 08 de janeiro de 1976 (Lei de Organização Básica da PMPR), passa a vigorar com as seguintes alterações: "... Art. 45. I – Grupamento de Bombeiros e Subgrupamento de Bombeiros Independente (GB e SGBI): incumbidos da missão de extinção de incêndios, busca e salvamento, são subordinados ao Comando do Corpo de Bombeiros; II – Subgrupamento de Bombeiros: organização subordinada a um Grupamento de Bombeiros; III – Seção de Bombeiros (SB): organização subordinada a um Subgrupamento de Bombeiros ou Subgrupamento de Bombeiros Independente e com as mesmas missões e características destes; Art. 46. Os Grupamentos de Bombeiros e os Subgrupamentos de Bombeiros Independentes são assim organizados: ... III – Estado-Maior; ... Art. 47. As áreas de responsabilidade e desdobramento das unidades operacionais do Corpo de Bombeiros obedecerão ao que prescreve o Capítulo Único do Título III desta Lei, no que lhe for aplicável, sendo que um Grupamento eqüivale a um Batalhão, um Subgrupamento eqüivale a uma Companhia e uma Seção de Bombeiros eqüivale a um Pelotão.".