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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 14652 de 24 de Fevereiro de 2005

Dispõe que as empresas de ônibus de viagem, operadoras de linhas convencionais intermunicipais e os que partem do Estado do Paraná para outros Estados, ficam obrigadas a prestarem aos seus passageiros as informações que especifica.

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Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.