Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 14652 de 24 de Fevereiro de 2005
Dispõe que as empresas de ônibus de viagem, operadoras de linhas convencionais intermunicipais e os que partem do Estado do Paraná para outros Estados, ficam obrigadas a prestarem aos seus passageiros as informações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, cabendo a ele fixar os valores das multas a serem aplicadas.