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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 14652 de 24 de Fevereiro de 2005

Dispõe que as empresas de ônibus de viagem, operadoras de linhas convencionais intermunicipais e os que partem do Estado do Paraná para outros Estados, ficam obrigadas a prestarem aos seus passageiros as informações que especifica.

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Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, cabendo a ele fixar os valores das multas a serem aplicadas.