Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 14652 de 24 de Fevereiro de 2005
Dispõe que as empresas de ônibus de viagem, operadoras de linhas convencionais intermunicipais e os que partem do Estado do Paraná para outros Estados, ficam obrigadas a prestarem aos seus passageiros as informações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O não cumprimento desta Lei ensejará a aplicação de multa aos responsáveis das Empresas Concessionárias mencionadas.