Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 14652 de 24 de Fevereiro de 2005
Dispõe que as empresas de ônibus de viagem, operadoras de linhas convencionais intermunicipais e os que partem do Estado do Paraná para outros Estados, ficam obrigadas a prestarem aos seus passageiros as informações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Empresas de ônibus de viagem, operadoras de linhas convencionais intermunicipais e os que partem do Estado do Paraná para outros Estados, assim como as empresas fretadoras de ônibus para turismo, ficam obrigadas a prestarem aos seus passageiros as seguintes informações de segurança, quando da partida dos ônibus dos terminais rodoviários: I- indicar as saídas de emergências do veículo para os casos de acidentes e/ou emergência; II- indicar o correto acionamento e manuseio dos mecanismos de saída de emergência do veículo, nos casos emergenciais e/ou acidentes; III- dar instruções de segurança que orientem os passageiros como agirem e se comportarem nos episódios de acidentes e/ou de emergências.