Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 14652 de 24 de Fevereiro de 2005

Dispõe que as empresas de ônibus de viagem, operadoras de linhas convencionais intermunicipais e os que partem do Estado do Paraná para outros Estados, ficam obrigadas a prestarem aos seus passageiros as informações que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As Empresas de ônibus de viagem, operadoras de linhas convencionais intermunicipais e os que partem do Estado do Paraná para outros Estados, assim como as empresas fretadoras de ônibus para turismo, ficam obrigadas a prestarem aos seus passageiros as seguintes informações de segurança, quando da partida dos ônibus dos terminais rodoviários: I- indicar as saídas de emergências do veículo para os casos de acidentes e/ou emergência; II- indicar o correto acionamento e manuseio dos mecanismos de saída de emergência do veículo, nos casos emergenciais e/ou acidentes; III- dar instruções de segurança que orientem os passageiros como agirem e se comportarem nos episódios de acidentes e/ou de emergências.