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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14605 de 05 de Janeiro de 2005

Dispõe que o atendimento à saúde dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e respectivos dependentes de que trata o art. 60 da Lei nº 6.417/73, será proporcionado pelo órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná.

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Art. 6º

Compete ao Conselho de Usuários fiscalizar a aplicação de recursos do FASPM e aprovar a prestação de contas elaboradas pelo Conselho Diretor, bem como deliberar sobre as seguintes matérias: (Redação dada pela Lei 16469 de 30/03/2010)

I

o orçamento e o planejamento anual do FASPM;

II

políticas e programas de promoção da saúde e de prevenção de doenças;

III

prestação de contas e relatórios anuais;

IV

aceitação de doações e legados com encargo;

V

– aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis;

VI

outras situações que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretor.