Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 14605 de 05 de Janeiro de 2005
Dispõe que o atendimento à saúde dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e respectivos dependentes de que trata o art. 60 da Lei nº 6.417/73, será proporcionado pelo órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Conselho de Usuários deliberar sobre as seguintes matérias:
Art. 6º
Compete ao Conselho de Usuários fiscalizar a aplicação de recursos do FASPM e aprovar a prestação de contas elaboradas pelo Conselho Diretor, bem como deliberar sobre as seguintes matérias:
(Redação dada pela Lei 16469 de 30/03/2010)
I
o orçamento e o planejamento anual do FASPM;
II
políticas e programas de promoção da saúde e de prevenção de doenças;
III
prestação de contas e relatórios anuais;
IV
aceitação de doações e legados com encargo;
V
aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis;
VI
outras situações que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretor.