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Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 14600 de 30 de Dezembro de 2004

TEXTO DA LEI Nº 14.600 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 (PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004) COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DO ARTIGO 36 E CORRIGIDO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 11, COM O ÍNDICE DE 4,0 %, EXCETO PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.

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Art. 31

Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para atender as disposições contidas no Anexo VII, desta lei, suportadas pela dotação 3900.06181192.129, até o limite destas, utilizando como recursos parte da Receita de Serviços de Inspeção e Fiscalização – Código: 1.6.0.0.14.00, consignada no orçamento do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN, procedendo à conversão de fontes do Grupo de Fontes 95 para o Grupo 01.

Art. 31 da Lei Estadual do Paraná 14600 /2004