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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 14600 de 27 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2005.

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Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao final de cada trimestre, à correção dos valores dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária dando ciência à Assembléia Legislativa.

§ 1º

As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado mais as transferências federais.

§ 2º

No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por Unidade Orçamentária e por Projetos/Atividades/Operações Especiais.

Art. 12, §2º da Lei Estadual do Paraná 14600 /2004