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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 14600 de 27 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2005.

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Art. 11

Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado estabelecido a preços de 30 de junho de 2004, serão atualizados, antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2004, dando ciência prévia à Assembléia Legislativa, com a informação dos totais, por Unidade Orçamentária e por Projetos/Atividades/ Operações Especiais.

§ 1º

As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado mais as transferências Federais.

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 14600 /2004