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Lei Estadual do Paraná nº 14548 de 01 de Dezembro de 2004

Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 ( Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O artigo 263 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 263. Fica criado nas comarcas de entrância intermediária o seguinte": I – na Comarca de Andirá: a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família. (...) XVII – na Comarca de Astorga: a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família. XVIII – na Comarca de Chopinzinho: a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família. XIX – na Comarca de Santo Antônio do Sudoeste: a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família. XX – na Comarca da Lapa: a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

Art. 2º

Ficam elevadas à entrância intermediária as Comarcas de Andirá e Chopinzinho.

Art. 3º

O anexo II – Tabela 2 – Seções Judiciárias, passa a vigorar com alteração na 21ª Seção Judiciária com Sede na Comarca de Bandeirantes e fica acrescido da 53ª Seção Judiciária com Sede na Comarca da Lapa e da 54ª Seção Judiciária com Sede na Comarca de Andirá.

Art. 4º

Fica suprimido o inciso IX do artigo 255 da lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 5º

O artigo 277 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 277 No Foro Regional de Almirante Tamandaré, Araucária, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara e Rio Branco do Sul; e nas Comarcas de entrância intermediária de Apucarana, Arapongas, Cambe, Campo Mourão, Castro, Cianorte, Francisco Beltrão, Lapa, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco, Sarandi, Telêmaco Borba, Toledo, Umuarama e União da Vitória, fica criada uma (1) Unidade Administrativa de Juizado Especial Cível e Criminal, com um (1) cargo de Juiz de Direito.

Art. 6º

Fica suprimido dos Anexos do Código de Organização e Divisão Judiciária o Foro Regional da Lapa.

Art. 7º

A Comarca da Lapa na categoria de entrância intermediária, passa a integrar os seguintes Anexos: Anexo III – Tabela 2 – Composição das Comarcas e seus Distritos Judiciários – Demais Comarcas; Anexo IV – Composição do Foro Extrajudicial e Foro Extrajudicial por Comarca; Anexo V – Magistratura Estadual; Anexo VI – Tabela 3 – Cargos do Foro Judicial – Entrância Intermediária; Anexo VII – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Anexo IX – Tabela 1 – Criação e Extinção de Cargos da Magistratura Estadual; Anexo IX – Tabela 4 – Criação e Extinção de Cargos – Cargos do Foro Judicial por Comarca – Entrância Intermediária; Anexo IX – Tabela 8 – Criação e Extinção de Cargos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Anexo III – Tabela 2 – Anexo IV – Anexo V – Anexo VI – Tabela 3 – Anexo VII – Anexo IX – Tabela 1 – Anexo IX – Tabela 4 – Anexo IX – Tabela 8 –

Art. 8º

Passa a integrar o Código de Organização e Divisão Judiciais do Estado do Paraná, a Tabela 5 do Anexo IX – Criação e Extinção de Cargos – Cargos do Foro Judicial por Comarca – Entrância Inicial.

Art. 9º

As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta da dotação orçamentária do Tribunal de Justiça.

Art. 10º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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