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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14362 de 22 de Abril de 2004

Veda discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS.

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Art. 4º

O médico do trabalho, da empresa médica contratada ou membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, deverá promover ações destinadas ao trabalhador diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:

I

– adequar suas funções e eventuais condições especiais de saúde;

II

– se essa medida não for possível, mudar sua atividade função ou setor, evitando a segregação, proibida no artigo 2º, inciso II desta lei.