Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14362 de 22 de Abril de 2004
Veda discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O médico do trabalho, da empresa médica contratada ou membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, deverá promover ações destinadas ao trabalhador diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:
I
adequar suas funções e eventuais condições especiais de saúde;
II
se essa medida não for possível, mudar sua atividade função ou setor, evitando a segregação, proibida no artigo 2º, inciso II desta lei.