Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 14362 de 22 de Abril de 2004

Veda discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O médico do trabalho, da empresa médica contratada ou membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, deverá promover ações destinadas ao trabalhador diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:

I

– adequar suas funções e eventuais condições especiais de saúde;

II

– se essa medida não for possível, mudar sua atividade função ou setor, evitando a segregação, proibida no artigo 2º, inciso II desta lei.