Artigo 98, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:
I
para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça;
II
para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral;
III
para exercer a presidência da Associação dos Magistrados do Paraná e Associação dos Magistrados Brasileiros;
IV
para exercer o cargo de Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Paraná.