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Artigo 98, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 98

Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

I

para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça;

II

para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral;

III

para exercer a presidência da Associação dos Magistrados do Paraná e Associação dos Magistrados Brasileiros;

IV

para exercer o cargo de Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Paraná.

Art. 98, III da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003