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Artigo 88, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 88

Ao cônjuge sobrevivente, ao companheiro pela união estável ou aos herdeiros necessários do magistrado, em caso de falecimento deste, pagar-se-á importância correspondente a um mês dos seus vencimentos para atender às despesas de funeral.

Parágrafo único

Na falta das pessoas apontadas, quem houver custeado o funeral será indenizado pelas despesas comprovadas até o montante referido neste artigo.

Art. 88, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003