Artigo 88 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Ao cônjuge sobrevivente, ao companheiro pela união estável ou aos herdeiros necessários do magistrado, em caso de falecimento deste, pagar-se-á importância correspondente a um mês dos seus vencimentos para atender às despesas de funeral.
Parágrafo único
Na falta das pessoas apontadas, quem houver custeado o funeral será indenizado pelas despesas comprovadas até o montante referido neste artigo.