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Artigo 85, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 85

A ajuda de custo prevista no inciso I do art. 82, em importância de até uma (1) remuneração mensal do cargo que exercia, será devida apenas uma vez a cada período de dois anos e desde que o magistrado tenha que transferir residência para outra comarca em decorrência de promoção ou remoção. (Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010) § 1º. Em caso de permuta, não será devida ajuda de custo.

§ 1º

Não será devida ajuda de custo em caso de permuta entre magistrados(as) vinculados(as) ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 22732 de 27/10/2025)

§ 2º

A critério do Presidente do Tribunal de Justiça, a ajuda de custo poderá ser adiantada.