Artigo 85, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
A ajuda de custo prevista no inciso I do art. 82, em importância de até uma (1) remuneração mensal do cargo que exercia, será devida apenas uma vez a cada período de dois anos e desde que o magistrado tenha que transferir residência para outra comarca em decorrência de promoção ou remoção. (Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)
§ 1º
Em caso de permuta, não será devida ajuda de custo.
§ 2º
A critério do Presidente do Tribunal de Justiça, a ajuda de custo poderá ser adiantada.