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Artigo 85 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 85

A ajuda de custo prevista no inciso I do art. 81, em importância de até uma (1) remuneração mensal do cargo que exercia, será devida apenas uma vez a cada período de dois anos e desde que o magistrado tenha que transferir residência para outra comarca em decorrência de promoção ou remoção.

Art. 85

A ajuda de custo prevista no inciso I do art. 82, em importância de até uma (1) remuneração mensal do cargo que exercia, será devida apenas uma vez a cada período de dois anos e desde que o magistrado tenha que transferir residência para outra comarca em decorrência de promoção ou remoção. (Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)

§ 1º

Em caso de permuta, não será devida ajuda de custo.

§ 2º

A critério do Presidente do Tribunal de Justiça, a ajuda de custo poderá ser adiantada.

Art. 85 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003