Artigo 85-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 85-A
A permuta entre Juiz(a) vinculado(a) a este Tribunal de Justiça e Juiz(a) vinculado(a) a Tribunal de Justiça de outro Estado ou do Distrito Federal e Territórios ensejará direito à ajuda de custo ao(à) magistrado(a) permutante oriundo(a) de outro Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei 22732 de 27/10/2025)
Parágrafo único
A ajuda de custo de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei 22732 de 27/10/2025)
I
destina-se a compensar as despesas de instalação do(a) magistrado(a) que passar a ter exercício em comarca ou unidade judiciária integrante da estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em decorrência da permuta; (Incluído pela Lei 22732 de 27/10/2025)
II
será paga pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na qualidade de tribunal de destino, nos termos e limites definidos em Resolução do Órgão Especial. (Incluído pela Lei 22732 de 27/10/2025)