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Artigo 84, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 84

O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá, mensalmente, pelo exercício do cargo, gratificação correspondente a vinte e cinco por cento (25%) sobre o subsídio. O 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça perceberão vinte por cento (20%). O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor perceberão quinze por cento (15%) e os Juízes Diretores do Fórum, farão jus a cinco por cento (5%). (Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)

§ 1º

Pela substituição transitória, o substituto terá direito à percepção da gratificação de direção de Fórum, proporcionalmente aos dias em que exercer a substituição.§ 2º. Quando em virtude de férias coletivas da magistratura ou por outra razão, o substituto tiver que responder cumulativamente por duas ou mais comarcas, ser-lhe-á devida apenas uma gratificação de direção de Fórum, e ainda assim quando a tenha exercido nas condições previstas no parágrafo anterior.

§ 2º

Quando o substituto tiver que responder cumulativamente por duas ou mais comarcas, ser-lhe-á devida apenas uma gratificação de direção de fórum, quando a tenha exercido nas condições previstas no parágrafo anterior.    (Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)

§ 3º

Na hipótese de exercício cumulativo de jurisdição, funções administrativas ou acumulação de acervo processual, o magistrado perceberá gratificação de importância não superior a 1/3 (um terço) do subsídio para cada mês de atuação que será paga proporcionalmente em caso de atuação em período inferior, observado o teto remuneratório constitucional. (NR) (Incluído pela Lei 19448 de 05/04/2018) (vide Lei 19448 de 05/04/2018)

§ 4º

A vantagem prevista no § 3º deste artigo será substituída por licença compensatória, à critério da Administração, na proporção de até um dia de licença para cada três dias de exercício naquelas condições, exceto em regime de simples colaboração e cooperação, limitada à concessão a dez dias por mês, aplicando-se, no mais, as disposições relativas às férias. (Incluído pela Lei 21559 de 13/07/2023)

§ 5º

A gratificação de direção de Fórum, de que trata o inciso VII do art. 82 desta Lei, estende-se aos coordenadores de Secretarias Especializadas em Movimentações Processuais e de Núcleos de Enfrentamento de Acervo. (Incluído pela Lei 21811 de 13/12/2023)

Art. 84, §5º da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003