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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 8º

O Tribunal de Justiça é dirigido pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor. (Redação dada pela Lei 16181 de 17/07/2009)§ 1º. O Tribunal de Justiça, em sessão plenária e pela maioria de seus membros, bem como por votação secreta, elegerá, entre os mais antigos que tenham manifestado a intenção de concorrer, os titulares daqueles cargos de direção, com mandato de dois (2) anos, proibida a reeleição.

§ 1º

...Vetado... (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005) ...Vetado...

§ 2º

Não figurará mais entre os elegíveis quem tiver exercido o cargo de Presidente ou quaisquer outros cargos de direção, pelo período de quatro (4) anos, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antigüidade, salvo quando houver recusa manifestada por um elegível e aceita antes da eleição.

§ 3º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Desembargadores eleitos para qualquer dos cargos da cúpula diretiva, com a finalidade de completar período de mandato inferior a um (1) ano.

Art. 8º, §1º da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003