Artigo 79, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
O quadro de antigüidade dos Desembargadores, dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos, composto das listas correspondentes a cada categoria de magistrado, será atualizado anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça e publicado no Diário de Justiça. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)
§ 1º
O quadro será publicado até o dia quinze (15) de fevereiro seguinte, e os que se considerarem prejudicados poderão reclamar, no prazo de dez (10) dias, contados da publicação.
§ 2º
Se a reclamação não for rejeitada liminarmente por manifesta improcedência serão ouvidos os interessados cuja antigüidade possa ser prejudicada pela decisão no prazo de dez (10) dias, findo o qual será apreciada pelo Órgão Especial.
§ 3º
Julgada procedente a reclamação, a lista de antigüidade será republicada, com as pertinentes correções.