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Artigo 79, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 79

O quadro de antigüidade dos Desembargadores, dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos, composto das listas correspondentes a cada categoria de magistrado, será atualizado anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça e publicado no Diário de Justiça. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

§ 1º

O quadro será publicado até o dia quinze (15) de fevereiro seguinte, e os que se considerarem prejudicados poderão reclamar, no prazo de dez (10) dias, contados da publicação.

§ 2º

Se a reclamação não for rejeitada liminarmente por manifesta improcedência serão ouvidos os interessados cuja antigüidade possa ser prejudicada pela decisão no prazo de dez (10) dias, findo o qual será apreciada pelo Órgão Especial.

§ 3º

Julgada procedente a reclamação, a lista de antigüidade será republicada, com as pertinentes correções.

Art. 79, §2º da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003