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Artigo 76, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 76

O prazo para o Juiz entrar em exercício é de trinta (30) dias, contados da publicação do ato oficial de nomeação, prorrogável por idêntico período mediante solicitação do interessado.

§ 1º

O pedido de prorrogação será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e deverá ser justificado.

§ 2º

Nos casos de promoção, remoção ou permuta, o prazo de entrada em exercício é de quinze (15) dias, prorrogável, justificadamente, por igual prazo, exceto se não houver mudança de comarca, caso em que a assunção deverá ocorrer imediatamente após a publicação do ato.