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Artigo 75 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 75

Nenhuma autoridade judiciária poderá entrar em exercício do cargo sem apresentar o título de nomeação ao órgão ou à autoridade competente para dar-lhe a posse; esta se efetivará mediante compromisso solene de honrar o cargo e de desempenhar com retidão suas funções.

§ 1º

O compromisso será reduzido a termo, e a posse somente se completará pela entrada em exercício.

§ 2º

No ato de posse, o Juiz deverá apresentar declaração pública de seus bens, sob pena de não se consumar o ato, ou de anulá-lo, caso já investido.

Art. 75 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003