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Artigo 74, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 74

A antigüidade será apurada na entrância, e o merecimento será aferido mediante critérios objetivos, levando-se em conta: (vide ADI 3517) "[... ] declarar a inconstitucionalidade da expressão [... ] assim como dos artigos 74, 261, 288, inciso V, VII, VIII e IX, e 295, todos da Lei n. 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, com alterações acrescentadas pela Lei n. 14.351/2003, assim como [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão artigos 74

a

a colocação do juiz, observando-se inicialmente, o primeiro quinto da lista de antigüidade e, vencida esta etapa, o do segundo, do terceiro e assim sucessivamente; (vide ADI 3517)

b

a dedicação e o esmero com que desempenha a função; (vide ADI 3517)

c

a produtividade e a qualidade dos serviços prestados; (vide ADI 3517)

d

o número de vezes que tenha figurado em listas; (vide ADI 3517)

e

a freqüência a cursos oficiais de aperfeiçoamento; e (vide ADI 3517)

f

a publicação de trabalhos jurídicos. (vide ADI 3517)

Art. 74, c da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003