Artigo 67, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Sem prejuízo do cumprimento do horário de expediente para os ofícios de justiça do foro judicial, as unidades jurisdicionais cíveis e criminais dos Juizados Especiais poderão funcionar fora do expediente normal de trabalho, atendidas as necessidades do serviço e as peculiaridades de cada comarca. (Redação dada pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 1º. Aos servidores efetivos do Poder Judiciário poderá ser atribuída gratificação pela prestação de serviços noturnos junto aos Juizados Especiais. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 2º. Considera-se serviço noturno, para efeitos de gratificação, aquele realizado fora do horário normal do expediente forense. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 3º. Os critérios para concessão e implantação da gratificação serão regulamentados por resolução do Conselho de Supervisão. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
§ 4º
A gratificação a que se refere o parágrafo primeiro não poderá, a qualquer título, ser cumulada com os valores recebidos pelos Juízes leigos e conciliadores.