Artigo 66, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Os Juizados Especiais poderão funcionar descentralizadamente, em unidades a serem instaladas em Distritos Judiciários que compõem as comarcas, bem como nos bairros do município-sede, inclusive de forma itinerante em áreas de elevada densidade populacional, para maior comodidade e presteza no atendimento ao jurisdicionado.
§ 1º
A instalação de unidades fixas descentralizadas dependerá de prévia aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento fundamentado do Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. .
§ 2º
As unidades centrais já instaladas poderão ser objeto de descentralização, cuja iniciativa caberá ao Supervisor do Sistema.
§ 3º
Aos Juízes de Direito e servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça que funcionarem perante as unidades avançadas poderá ser atribuída ajuda de custo para transporte, a ser regulamentada por resolução do Conselho de Supervisão, observado o limite financeiro imposto pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.