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Artigo 63, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 63

As unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que funcionarão em todas as comarcas, contarão com a estrutura prevista no anexo VII.

§ 1º

Nas comarcas onde não existirem cargos próprios dos Juizados Especiais, o Presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do Juiz de Direito, poderá designar servidores para cumprirem as funções nas respectivas unidades jurisdicionais.

§ 2º

O cargo de Secretário é privativo de bacharel em Direito, sendo-lhe assegurado o direito à percepção de gratificação de risco de vida.

§ 3º

...Vetado...

§ 4º

Aos Oficiais de Justiça que funcionarem nos Juizados Especiais poderá ser atribuída ajuda de custo para transporte, a ser regulamentada por resolução do Conselho de Supervisão.