Artigo 55 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Ao Juiz Sumariante e ao Juiz Presidente, nas respectivas fases do processo em que exercerem a competência funcional, caberá decretar, relaxar ou regular a prisão do réu, bem como conceder-lhe liberdade provisória.
Parágrafo único
Nos impedimentos e ausências justificadas, os Juízes Sumariante e Presidente substituir-se-ão reciprocamente sempre que não houver incompatibilidade ao desenvolvimento de suas específicas funções, independentemente de designação.