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Artigo 53, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 53

Competirá ao Juiz Sumariante:

I

receber ou rejeitar a denúncia;

II

presidir a instrução, proferir sentença e processar o eventual recurso que for interposto.

Parágrafo único

Ficará preventa a competência do Juiz Sumariante na hipótese de desclassificação, salvo se operada pelo Tribunal do Júri.