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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 38

Nas Comarcas ou Foros onde houver mais de um prédio destinado às dependências do Fórum, o Presidente do Tribunal de Justiça designará, para cada um, entre magistrados nele atuantes, o Juiz Diretor do Fórum, com atribuições limitadas ao gerenciamento do edifício, bem como, entre os Juízes Diretores dos Fóruns, o Juiz Diretor- Geral do Fórum, com as demais atribuições definidas pelo Conselho da Magistratura. (Redação dada pela Lei 18571 de 24/09/2015)

Parágrafo único

Parágrafo único. As atribuições inerentes à Secretaria da Direção do Fórum serão exercidas pelos servidores próprios, onde houver, ou pela Secretaria Judicial do órgão de que for titular o Juiz Diretor do Fórum, salvo determinação contrária deste. (Incluído pela Lei 18571 de 24/09/2015)

Art. 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003