Artigo 37, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
§ 1º
§ 2º
Nas Comarcas ou Foros de Juízo Único, a Direção do Fórum será exercida pelo Juiz Titular, enquanto nela judicar. (Redação dada pela Lei 18571 de 24/09/2015)
§ 3º
Na hipótese do § 1º deste artigo, o Juiz Diretor do Fórum, ao assumir suas funções, deve comunicar à Presidência do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei 18571 de 24/09/2015)
§ 4º
A substituição eventual do Juiz Diretor do Fórum será exercida pelo Juiz de Direito Titular mais antigo na comarca ou foro, independente de designação. (Incluído pela Lei 18571 de 24/09/2015)
§ 4º
A substituição eventual do Juiz Diretor do Fórum será exercida pelo Juiz de Direito Titular mais antigo na comarca ou foro, independente de designação. (Incluído pela Lei 18571 de 24/09/2015)
§ 5º
O Juiz Substituto responderá pela Direção do Fórum, independente de designação, quando na Comarca ou Foro não se encontrar em exercício nenhum dos Juízes titulares de varas. (Incluído pela Lei 18571 de 24/09/2015)
§ 6º
Na hipótese do § 5º deste artigo, havendo na Seção Judiciária mais de um Juiz Substituto, responderá pela Direção do Fórum aquele mais antigo na Seção. (Incluído pela Lei 18571 de 24/09/2015)
§ 7º
Além daquelas previstas em lei e outros atos normativos, o Juiz Diretor do Fórum possuirá outras atribuições definidas pelo Conselho da Magistratura. (Incluído pela Lei 18571 de 24/09/2015)