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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 31

O Tribunal de Justiça, mediante convênio com a Associação dos Magistrados do Paraná e com a Escola da Magistratura, às quais repassará os necessários recursos financeiros, organizará cursos permanentes voltados tanto à preparação para ingresso na magistratura quanto ao aperfeiçoamento de magistrados.

Parágrafo único

No concurso público referido no art. 28, será atribuído valor relevante à conclusão do curso de preparação ministrado pela Escola da Magistratura do Paraná.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003