Artigo 299-c da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 299-c
Nas comarcas de entrância inicial e intermediária, haverá, exclusivamente, um Tabelionato de Notas e um Tabelionato de Protesto de Títulos, necessariamente cumulados após a vacância. (Incluído pela Lei 21795 de 11/12/2023)
§ 1º
Ocorrendo a vacância do Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protesto de Títulos nas comarcas de entrância inicial e intermediária, em que houver mais de uma serventia extrajudicial destas especialidades, este será considerado extinto, sendo seu acervo transmitido para a serventia remanescente mais antiga da mesma especialidade. (Incluído pela Lei 21795 de 11/12/2023)
§ 2º
Não mais existindo, na mesma comarca, serventia da mesma especialidade da que foi extinta, ocorrerá a cumulação prevista no caput deste artigo, respeitando-se o critério de antiguidade previsto no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei 21795 de 11/12/2023)
§ 3º
Se as serventias extrajudiciais tiverem sido criadas na mesma data, o acervo a ser transmitido irá prioritariamente para o Tabelionato de Notas e, após ao Tabelionato de Protesto. (Incluído pela Lei 21795 de 11/12/2023)