Artigo 299-b, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 299-b
Nas Comarcas de entrância inicial e intermediária, haverá, exclusivamente, 01 (um) Registro de Imóveis, 01 (um) Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas e 01 (um) Registro Civil de Pessoas Naturais, necessariamente cumulados após a vacância. (Incluído pela Lei 21795 de 11/12/2023)
§ 1º
Ocorrendo a vacância do Registro de Imóveis, do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas ou de Registro Civil de Pessoas Naturais nas Comarcas de Entrância Inicial e Intermediária, em que houver mais de uma serventia extrajudicial desta especialidade, este considerar-se-á extinto, sendo seu acervo transmitido para a serventia remanescente mais antiga da mesma especialidade. (Incluído pela Lei 21795 de 11/12/2023)
§ 2º
Não mais existindo, na mesma comarca, serventia da mesma especialidade da que foi extinta, ocorrerá a cumulação prevista no caput deste artigo, respeitando-se o critério de antiguidade. (Incluído pela Lei 21795 de 11/12/2023)
§ 3º
Se as serventias extrajudiciais tiverem sido criadas na mesma data, o acervo a ser transmitido irá prioritariamente para o Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, após o Registro de Pessoas Naturais e, por fim, ao Registro de Imóveis. (Incluído pela Lei 21795 de 11/12/2023)