Artigo 299-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 299-a
/b> Os titulares das serventias notariais e de registros alcançados por atos de desmembramento ou de desdobramento terão direito de opção, no prazo de vinte dias, contados da publicação da lei ou do ato que deu origem, decaindo desse direito, se não exercido nesse prazo, permanecendo, portanto, no mesmo serviço. (Incluído pela Lei 18288 de 04/11/2014)
§ 1º
Se o ato de desmembramento ou de desdobramento atingir mais de um titular de serviço notarial e de registro, prevalecerá a opção manifestada por aquele que tenha mais tempo de serviço público. (Incluído pela Lei 18288 de 04/11/2014)
§ 2º
Em caso de empate terá preferência o mais idoso. (Incluído pela Lei 18288 de 04/11/2014)
§ 3º
Ressalva ao preterido o direito de optar pela serventia remanescente, no prazo de cinco dias contados da data da publicação do acórdão do Conselho da Magistratura, independentemente de nova intimação. (Incluído pela Lei 18288 de 04/11/2014)
§ 4º
As normas para processamento e tramitação dos pedidos de opção serão definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho da Magistratura. (Incluído pela Lei 18288 de 04/11/2014)