Artigo 299 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
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Art. 299
O agente delegado, ingressado no concurso na forma do disposto pelo § 3º do art. 236, da Constituição Federal, que esteja respondendo por diferente delegação, poderá ser para esta última removido com a aprovação do conselho da magistratura, assim o requerendo, comprovada: (Redação dada pela Lei 14351 de 10/03/2004)
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a baixa rentabilidade da serventia para a qual recebeu a delegação; (Redação dada pela Lei 14351 de 10/03/2004)
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que a designação perdure por dois anos ou mais; (Redação dada pela Lei 14351 de 10/03/2004)
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a vacância da serventia a ser preenchida. (Redação dada pela Lei 14351 de 10/03/2004)