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Artigo 291 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 291

Permanecem até a vacância, quando serão extintos, os Distritos Judiciários constantes do anexo IX, tabela 7.