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Artigo 270 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 270

Ficam extintos, à medida que vagarem, os cargos de Oficial de Justiça criado pelo art. 70 da Lei Estadual 10.219, de 21 de dezembro de 1992, e transformados pela Lei Estadual 11.719, de 12 de maio de 1997, nas Comarcas a seguir discriminadas: Goioerê - um (1) cargo; Laranjeiras do Sul - um (1) cargo; Paranaguá - um (1) cargo; Corbélia - um (1) cargo; Morretes - dois (2) cargos; São João do Triunfo - um (1) cargo e Mandaguari - um (1) cargo.

Art. 270

Ficam extintos, à medida que vagarem, os cargos de Oficial de Justiça criados pelo art. 70 da Lei Estadual 10.219, de 21 de dezembro de 1992, e transformados pela Lei Estadual 11.719, de 12 de maio de 1997, nas Comarcas a seguir discriminadas: Goioerê - um (01) cargo; Laranjeiras do Sul - um (01) cargo; Paranaguá - um (01) cargo; Corbélia - um (01) cargo; Morretes - dois (02) cargos; São João do Triunfo - um (01) cargo e Mandaguari - um (01) cargo. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 270

F

Art. 270 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003