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Artigo 264, Inciso II, Alínea n da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 264

Ficam elevadas de entrância as seguintes Comarcas: (Redação dada pela Lei 17249 de 31/07/2012)

I

à entrância final as Comarcas de: a. Guarapuava; b. Umuarama; c. Apucarana; d. Arapongas; e. Campo Mourão; f. Cianorte; g. Francisco Beltrão; h. Paranaguá; i. Paranavaí; j. Pato Branco; k. Toledo; l. União da Vitória. (Incluído pela Lei 17249 de 31/07/2012)

II

à entrância intermediária as Comarcas de: a. Guaratuba; b. Matinhos; c. São Mateus do Sul; d. Sarandi; e. Andirá; f. Chopinzinho; g. Matelândia; h. Quedas do Iguaçu; i. Antonina; j. Jandaia do Sul; k. Corbélia; l. Jaguariaíva; m. Prudentópolis. (Incluído pela Lei 17249 de 31/07/2012)

n

São Miguel do Iguaçu. (Incluído pela Lei 17472 de 02/01/2013)

o

Pinhão. (Incluído pela Lei 18289 de 04/11/2014)

q

Pontal do Paraná; (Incluído pela Lei 21229 de 14/09/2022)

Art. 264, II, n da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003