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Artigo 250 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 250

Os serviços do foro extrajudicial precariamente acumulados serão desacumulados quando da vacância da titularidade, excetuando-se os desmembrados no disposto do art. 262 da presente lei.

Art. 250 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003