Artigo 241 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 241
Os atos processuais devem ser praticados de ordinário na sede do Juízo, salvo razões de interesse da Justiça ou de obstáculos argüidos pelas partes e acolhidos pelo Juiz.