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Artigo 236, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 236

A Comarca da Região Metropolitana de Curitiba é composta pelo Município de Curitiba, em que se situarão o Foro Central e ainda, pelos seguintes Foros Regionais:

I

Foro Regional de Almirante Tamandaré, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Tranqueira (Município de Almirante Tamandaré), Campo Magro (Município do mesmo nome);

II

Foro Regional de Araucária, compreendendo o Distrito da sede;

III

Foro Regional de Campo Largo, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Três Córregos, Bateias (Município de Campo Largo), Balsa Nova (Município do mesmo nome) e São Luiz do Purunã (Município de Balsa Nova);

IV

Foro Regional de Bocaiúva do Sul, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Adrianópolis e Tunas do Paraná (Municípios do mesmo nome) e Marquês de Abrantes (Município de Tunas do Paraná);

IV

Foro Regional de Bocaiúva do Sul, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Adrianópolis e Tunas do Paraná (Municípios do mesmo nome) e Marques de Abrantes (Município de Tunas do Paraná), reclassificado em comarca de entrância inicial. (Redação dada pela Lei 16027 de 19/12/2008)

V

Foro Regional de Campina Grande do Sul, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Paiol de Baixo (Município de Campina Grande do Sul), Quatro Barras (Município do mesmo nome), Jardim Paulista e Borda do Campo (Município de Quatro Barras);

V

Foro Regional de Campina Grande do Sul, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Paiol de Baixo (Município de Campina Grande do Sul) e Jardim Paulista; (Redação dada pela Lei 21207 de 23/08/2022)

VI

Foro Regional de Colombo, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaraituba e Roça Grande (Município de Colombo);

VII

Foro Regional de Fazenda Rio Grande, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mandirituba (Município do mesmo nome), Areia Branca dos Assis (Município de Mandirituba), Agudos do Sul (Município do mesmo nome) e Quintandinha (Município do mesmo nome);

VIII

...Vetado...

IX

Foro Regional de Pinhais, compreendendo o Distrito da sede;

X

Foro Regional de Piraquara, compreendendo o Distrito da sede;

XI

Foro Regional de Rio Branco do Sul, compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Itaperuçu (Município do mesmo nome);

XI

Foro Regional de Rio Branco do Sul, compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Itaperuçu (Município do mesmo nome), reclassificado em comarca de entrência intermediária. (Redação dada pela Lei 16027 de 19/12/2008)

XII

Foro Regional de São José dos Pinhais, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cachoeira de São José, Campo Largo da Roseira, Colônia Murici, Borda do Campo de São Sebastião, São Marcos (Município de São José dos Pinhais), e Tijucas do Sul (Município do mesmo nome).

XIII

Foro Regional de Quatro Barras, compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Borda do Campo. (Incluído pela Lei 21207 de 23/08/2022)§ 1º. A competência dos Juízos e das varas dos Foros Central e Regionais será fixada por resolução. (Revogado pela Lei 17585 de 04/06/2013)§ 2º. Enquanto não sobrevier essa resolução, será observado, nos Foros Regionais criados por esta Lei, o disposto na legislação anterior quando comarcas. (Revogado pela Lei 17585 de 04/06/2013)
Art. 236, VIII da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003