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Artigo 234, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 234

No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, os 1º e 2º Ofícios Distribuidores terão suas atribuições previstas em resolução do Órgão Especial, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei 18471 de 14/05/2015)

a

1º Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, em matéria das Varas Cíveis de 1ª a 12ª; e da Vara da Infância e da Juventude, nos créditos que se destinem aos Tabelionatos de Protestos de Títulos de 1º a 3º, e nos títulos que se destinem aos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de 1º e 2º.1º Ofício

I

o 1º Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público terá competência em matéria Cível, da Infância e da Juventude, nos créditos que se destinem aos Tabelionatos de Protestos de Títulos de 1º a 3º, e nos títulos que se destinem aos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de 1º e 2º; (Redação dada pela Lei 18471 de 14/05/2015)

b

2º Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, em matéria das Varas Criminais de 1ª a 8ª; da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; da Vara de Família; da Vara de Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial; da Vara de Família e Acidentes do Trabalho; dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais, nas notas que se destinem aos Tabelionato de Notas de 1º a 7º, no registro dos atos lavrados no Serviço Distrital de Tamarana, Warta, Guaravera, Irerê, Lerro Ville, Paiquerê, São Luis e Maravilha.2º Ofício

II

o 2º Ofício Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público terá competência em matéria Criminal, de Execuções Penais, de Família, de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, de Acidentes do Trabalho, dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais, nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 1º a 7º, no registro dos atos lavrados no Serviço Distrital de Tamarana, Warta, Guaravera, Irerê, Lerro Ville, Paiquerê, São Luís e Maravilha. (Redação dada pela Lei 18471 de 14/05/2015)

Parágrafo único

As atribuições dos Ofícios não instalados ou extintos poderão, provisoriamente, ser redistribuídas equitativamente, por resolução do Órgão Especial. (Incluído pela Lei 18471 de 14/05/2015)

Art. 234, I, b da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003