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Artigo 232, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 232

Os Técnicos de Secretaria e Auxiliares Administrativos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba serão lotados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, enquanto os de idênticos cargos nas demais comarcas, pelo Juiz Diretor do Fórum, de acordo com a necessidade do serviço. (Redação dada pela Lei 18571 de 24/09/2015)

Parágrafo único

Aos Oficiais de Justiça serão distribuídos, para cumprimento, mandados cíveis e criminais, indistinta e eqüitativamente.

§ 1º

Os Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com a mesma atribuição serão lotados junto à Secretaria da Direção do Fórum das respectivas Comarcas ou Foros. (Redação dada pela Lei 18571 de 24/09/2015)

§ 2º

Aos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com a mesma atribuição serão distribuídos indistinta e equitativamente, mandados para cumprimento. (Incluído pela Lei 18571 de 24/09/2015)

Art. 232, §1º da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003