Artigo 219, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 219
Distribuídos, no ano imediatamente anterior, mais de oitocentos (800) feitos cíveis, não computados nesse número as execuções fiscais e execuções não-embargadas, os pedidos de alvarás, as ações consensuais e as precatórias, ou quatrocentos (400) processos criminais, o Juiz da comarca ou da vara dará conta do ocorrido à Corregedoria-Geral da Justiça, para as providências necessárias à criação de nova unidade judicial, observado o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)
Parágrafo único
No caso de comarca de Juízo único, computar-se-á a soma das ações penais com as cíveis para os fins da comunicação de que trata este artigo.