JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 214, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 214

O território do Estado constitui circunscrição única, dividindo-se, para efeito da administração da Justiça, em seções judiciárias, comarcas, foros regionais, municípios e distritos.

§ 1º

As seções judiciárias serão integradas por grupos de comarcas, conforme anexo II.

§ 2º

Cada comarca, constituída de um ou mais municípios e distritos, terá a denominação do município que a ela servir de sede.

Art. 214, §2º da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003