Artigo 214, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 214
O território do Estado constitui circunscrição única, dividindo-se, para efeito da administração da Justiça, em seções judiciárias, comarcas, foros regionais, municípios e distritos.
§ 1º
As seções judiciárias serão integradas por grupos de comarcas, conforme anexo II.
§ 2º
Cada comarca, constituída de um ou mais municípios e distritos, terá a denominação do município que a ela servir de sede.