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Artigo 209, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 209

O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido pela autoridade competente para aplicar a penalidade. (Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012)§ 1º. A abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo interrompem a prescrição.

§ 1º

Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição com: (Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012)

I

a abertura da sindicância; (Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012)

II

a instauração do processo administrativo; (Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012)

III

a decisão de mérito proferida em sindicância ou no processo administrativo; (Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012)

IV

o acórdão proferido no julgamento do recurso interposto em face da decisão a que se refere o inciso III deste parágrafo. (Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012)

§ 2º

A abertura da sindicância meramente preparatória do processo administrativo, desprovida de contraditório e da ampla defesa, não interrompe a prescrição.

§ 3º

Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.

Art. 209, §1°, II da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003